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O Socialista Serigne Mbaye Thiam, actual Ministro da Água e Saneamento, publicou uma contribuição em Setembro de 2016 na qual destacou as fraquezas e deficiências da lei sobre a nacionalidade exclusiva dos candidatos às eleições presidenciais.
NO BALUR I STA NA NO KUNCIMENTI, PA KILA, NO BALURIZA KUNCIMENTI!...
A NACIONALIDADE EXCLUSIVA DO CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
(Nota: os números dos artigos, bem como os prazos, mencionados nesta contribuição são os dos textos em vigor em setembro de 2016) (…)
Deve, no entanto, reconhecer-se que as insuficiências das condições para a implementação do artigo 28.º da Constituição (Qualquer candidato à Presidência da República deve ser exclusivamente de nacionalidade senegalesa...) e para monitorizar o seu cumprimento são manifestas e é importante preenchê-los de forma equilibrada e impessoal, sem objetivos políticos.
Antes de apresentar as nossas propostas, convém recordar que a Constituição não determina por si só as modalidades de aplicação para garantir o respeito absoluto. Com efeito, apenas o artigo LO.114 do Código Eleitoral exige uma declaração de honra pela qual o candidato nas eleições presidenciais certifica que a sua candidatura cumpre o requisito do artigo 28. Além disso, o candidato não está vinculado a qualquer prazo para renunciar ao seu estrangeiro. nacionalidade. Ele poderia até fazê-lo ao enviar sua inscrição.
A fragilidade dos termos de aplicação da condição e das possibilidades de controlo, bem como a ausência de um período mínimo de isenção, escondem mal as dificuldades que são consubstanciais com esta exigência de nacionalidade exclusiva que seria então apenas uma disposição puramente cosmética. Com efeito, a declaração de honra deixa-nos perplexos quando nos perguntamos sobre o procedimento de verificação da sua sinceridade e as sanções para possíveis irregularidades que possa envolver.
Quanto ao controlo da regularidade, esta é uma competência atribuída ao Conselho Constitucional que, de acordo com o artigo LO.118 do Código Eleitoral, pode efectuar qualquer verificação que considere útil para garantir a validade das candidaturas apresentadas. No entanto, admite-se por unanimidade que a jurisdição constitucional não dispõe do tempo e dos meios necessários para garantir que todos os candidatos sejam exclusivamente de nacionalidade senegalesa. Se a prova da nacionalidade senegalesa puder ser fornecida através do certificado de nacionalidade, não existe, no entanto, qualquer controlo sistemático e aprofundado da posse pelos candidatos de uma ou mais nacionalidades estrangeiras, um facto negativo que os advogados têm dificuldade em provar.
Se se trata de uma plurinacional, contentar-se com uma simples declaração de honra, sem fiscalizar uma renúncia efectiva a outras nacionalidades, parece-nos uma solução muito leve. (…)
Pior, pode até acontecer que um candidato que tenha perdido a nacionalidade senegalesa ao abrigo do artigo 18 do Código da Nacionalidade escape às frestas do controlo, escondendo a aquisição de uma nacionalidade estrangeira e o seu pedido seja aceite, sem que ele tenha solicitado a readquirição da nacionalidade senegalesa. e sem que ele também cumpra o prazo necessário para poder ser investido para assumir funções ou mandatos eletivos.
Esta última hipótese deverá conduzir a uma reflexão sobre a natureza das sanções a aplicar a um candidato na sequência de uma declaração falsa no momento da apresentação da candidatura. Deste ponto de vista, a comparação entre as eleições presidenciais e as legislativas é marcante, pois o Código Eleitoral teve o cuidado de especificar a sanção aplicável em caso de declaração falsa de uma pessoa inelegível à Assembleia Nacional (artigo LO.172). bem como o procedimento em vigor quando uma lista inclui um candidato inelegível (artigo LO.174).
O momento da descoberta de uma declaração falsa de um candidato nas eleições presidenciais permite determinar as possíveis sanções. A dúvida sobre a veracidade de uma declaração relativa à nacionalidade de um candidato pode, de facto, surgir entre o momento da apresentação e o da publicação da lista de candidatos à eleição. Se for caso disso, a confirmação da plurinacionalidade resulta na inadmissibilidade do pedido.
Podemos razoavelmente acreditar que quando o Conselho Constitucional tiver dúvidas sobre o respeito do artigo 28.º por parte de um candidato, deverá, por força do referido artigo LO.118, efectuar verificações nos prazos muito curtos que exige. o artigo 29 da Constituição prevê que as candidaturas devem ser apresentadas com pelo menos 30 dias úteis e no máximo 60 dias antes do primeiro turno e que, de acordo com o artigo 30, retomado pelo artigo LO.119 do Código eleitoral, a lista de candidatos deve ser finalizado e publicado 29 dias antes da primeira rodada; o que significa, na prática, que se os pedidos forem apresentados 30 dias antes da primeira volta, o Conselho só dispõe de 24 horas para realizar quaisquer verificações adicionais de nacionalidade!
A dificuldade adicional, perante o juiz, é a do modo de prova.
fonte: seneweb.com
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Samuel