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domingo, 3 de maio de 2026
CONGO BRAZAVILLE: Novo código de mineração para acelerar a industrialização do setor de mineração de minério sólido.
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Aprovado pelas duas casas do Parlamento em 8 e 10 de abril de 2026, respectivamente, o novo código de mineração da República do Congo representa um avanço na otimização das receitas da mineração e na gestão sustentável dos recursos minerais.
O setor de mineração congolês era regido por um código datado de 11 de abril de 2005. Este código havia sido adotado para atrair investimentos maciços no setor de minerais sólidos e aprimorar o conhecimento sobre o solo e o subsolo congoleses. O Congo possui diversos minerais procurados no mercado global, incluindo ferro, potássio, fosfatos, cassiterita, coltan (columbita-tantalita), elementos de terras raras, diamantes brutos, ouro, quartzo e estanho. No entanto, esse rico potencial permanece insuficientemente explorado, e sua exploração acarreta enormes problemas ambientais, sociais e de segurança.
Do ponto de vista econômico, o setor de minerais sólidos contribui pouco para o orçamento do Estado, que enfrenta dificuldades para conter o contrabando de metais preciosos (ouro, diamantes brutos e coltan), bem como de metais pesados (em particular, cobre), que são exportados ilegalmente. Essas deficiências, prejudiciais ao Estado e às comunidades locais, levaram o governo a empreender uma reforma profunda do código de mineração de 2005, a fim de adaptá-lo aos desenvolvimentos do setor em níveis nacional, sub-regional e internacional. Desenvolvido com o apoio do Banco Mundial desde 2016, o novo código de mineração, recém-adotado, é resultado do trabalho realizado por um grupo de especialistas congoleses, com a assistência do escritório de advocacia Emery Mukendi Wafwana & Associates, entre 2016 e 2018. O projeto concilia a atratividade do investimento e a gestão estratégica dos recursos minerais com mecanismos inovadores, como o controle aprimorado da exploração e exportação de minerais, a exigência de processamento local de substâncias minerais ou fósseis em produtos semiacabados ou acabados antes de qualquer exportação, a criação da empresa nacional de mineração de produtos sólidos, o estabelecimento de um fundo de mineração e a prioridade dada ao conteúdo local, incluindo a obrigação de cada empresa de mineração realizar projetos sociais estruturantes, estabelecer provisões financeiras (para reposição de depósitos, proteção ambiental e recuperação de áreas degradadas), recuperar progressivamente as áreas exploradas antes do fechamento e assinar contratos financiados por um fundo de desenvolvimento comunitário.
Este código mineiro também consagra o sistema de partilha de produção, confere grande importância ao cadastro mineiro, reforça o papel central do centro de pesquisa geológica e mineira, converte as autorizações de mineração de pequena escala em licenças, cria licenças para a exploração e aproveitamento de rejeitos de mineração, adapta o regime tributário e aduaneiro para produtos mineiros de forma a beneficiar a economia nacional sem desencorajar os investidores, mantendo, contudo, as normas de controle cambial, reitera a obrigatoriedade de as empresas mineiras contratarem seguros e reforça as sanções por infrações e fraudes relacionadas com o cumprimento das normas administrativas e fiscais, a mineração ilegal, a proteção ambiental e a adesão às práticas mineiras universalmente aceites.
O Estado optou pelo princípio da adaptação, em vez da não retroatividade, para o processamento dos títulos e contratos mineiros em vigor à data da entrada em vigor desta nova lei mineira. Isto significa que as empresas mineiras detentoras destes títulos e contratos têm um prazo definido para os adaptar às disposições do novo código através de alterações a serem acordadas com o Estado. A implementação deste novo código visa promover uma transformação estratégica do setor de minerais sólidos, fortalecer a soberania nacional e estabelecer uma governança mineira moderna, rigorosa e voltada para o futuro.
Jean-Romuald MAMBOU
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