O Presidente da República, João Lourenço, apelou hoje, em Luanda, ao presidente do Tribunal Supremo (do MPLA), Rui Ferreira, que se empenhe na estratégia de combate à corrupção no país. Estamos entregues à bicharada.
Por Orlando Castro
Para João Lourenço, que tem na propaganda e no marketing do combate à corrupção uma das “bandeiras” da sua política de governação, Rui Ferreira “está à altura de prestar um contributo valioso” nessa tarefa. Claro que sim. Que se cuidem os pilha-galinhas. Os outros podem estar descansados.
Ao intervir no acto de posse do presidente do Tribunal Supremo, João Lourenço disse que o combate ao fenómeno da corrupção é uma missão árdua, sublinhando que cabe, sobretudo aos órgãos de justiça, com os seus instrumentos, “lutar contra essa prática”.
Em declarações à imprensa, no final da cerimónia, Rui Ferreira definiu a melhoria do sistema de administração da justiça e reforma da organização judiciária no país, como prioridades do seu mandato. Pois!
Dentro dessa estratégia, Rui Ferreira pretende – diz – melhorar a organização e o funcionamento do Tribunal Supremo, bem como estender essa acção aos demais tribunais comuns.
No sistema jurídico angolano, o presidente do Tribunal Supremo é nomeado pelo Presidente da República, de entre três candidatos seleccionados por dois terços dos juízes conselheiros em efectividade de funções. Cumpre a função por um mandato de sete anos, não renovável.
O combate à corrupção é uma das mediadas contidas no Programa de Governo sufragado com carradas de batota mas tendo a cobertura do então presidente do Tribunal Constitucional, Rui Ferreira, pelo MPLA nas eleições de Agosto de 2017.
O exemplo do Tribunal Constitucional do MPLA
Oque a maioria sabia e previa, e os ingénuos ainda tinham a remota esperança de que fosse diferente, aconteceu da forma mais frívola e juridicamente incoerente, com a violação do roteiro da norma jurídica, por parte do Tribunal Constitucional. Estávamos no início de Setembro de 2017.
Este órgão, maioritariamente composto por homens de toga preta e forro vermelho, não disfarçou o favorecimento à veia matriz, ao indeferirem, com argumentos considerados juridicamente (mas não só) barrocos, os recursos interpostos pelos partidos da oposição.
A ossatura reivindicativa assentava na necessidade de a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) ser levada a cumprir a Constituição de 2010 e a Lei 36/11 de 21 de Dezembro, Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, quanto à realização do apuramento provincial (artigos 126.º à 130.º), não realizado em 15 das 18 províncias e, ou, à recontagem dos votos, de acordo com as “Actas das Operações Eleitorais”, como estipula o art.º 123.º.
Ao império da lei, o Tribunal Constitucional (presidido por Rui Ferreira, importa não esquecer) impôs o império da partidocracia. Era expectável, quando previamente à decisão, um alto dirigente do MPLA, dois juízes conselheiros e um alto funcionário do Tribunal Constitucional se pronunciaram verbal e por escrito, nas redes sociais, sobre a vitória eleitoral, assente na “lógica da batata e na lei da batota” do “dono disto tudo”.
O órgão constitucional, na sua maioria, foi fiel à veia à gamelada partidocrata e não poderia, melhor, estava impedida, de deferir em sentido contrário à determinação da obediência ao poder de nomeação.
Ninguém, chegados aos 61%, poderia ousar trair a honestidade de uma mentira, laboratorialmente engendrada, nos areópagos do regime.
Daí o Acórdão 462/2016, de 13 de Setembro, do Tribunal Constitucional entrar para a jurisprudência, como peça processual caricata do regabofe “judicialista”, na linha da pusilanimidade imposta pelo regime.
Por outras palavras, é a tese oficial de que desde que seja a favor do MPLA, mande-se a Constituição às urtigas e interprete-se a lei de acordo com a vontade de quem manda.
Nada aponta ter-se discernido fora da trambiquice golpista, que empunhou as baionetas contra a petição da oposição, para avaliação e recontagem dos números do escrutínio provincial eleitoral, em nome da verdade eleitoral, da defesa da incipiente democracia e da transparência e segurança tecnológica, art.º 116.º da Lei 36/11.
É perigoso passar-se a mensagem de que roubar a vontade cidadã, o civismo do eleitor, o voto e o sonho dos povos de Angola tem respaldo e protecção incondicional dos órgãos judiciais decisórios. Mas foi isso que Rui Ferreira pensou, e executou, enquanto presidente do Tribunal Constitucional, tal como será isso que pensa e executará agora como presidente do Tribunal Supremo.
Demonstrar estar o prevaricador mancomunado com a bandalheira do Direito, que inocenta e estimula o corrupto na rota da delapidação do erário público, é muito grave. Exigia-se um pouco de bom senso e compromisso com a verdade, porquanto as alegações da oposição mereciam uma investigação aprofundada e não a tomada das contra-alegações da “CNE do MPLA”, como verdades absolutas, quando a divisão no seio deste órgão foi a tónica dominante, com comissários nacionais eleitorais a não reconhecerem os resultados provisórios e definitivos, por terem sido anunciados em sentido contrário à lei:
a) Existência de um grupo técnico, estranho ao conhecimento da maioria dos comissários e da CNE, que fornecia dados nas províncias para as CPE (Comissão Provincial Eleitoral) transmitirem à CNE, diferentes das actas de operações em sua posse;
b) A CNE foi denunciada, com elementos probatórios, de favorecimento, a um dos concorrentes: o MPLA, fazendo ouvidos moco e cegueira, a todas arbitrariedades por este partido cometidas, desde usar os boletins da CNE, aos carros eleitorais;
c) Inexistência de apuramento provincial em 15 províncias;
d) Desconhecimento da origem da fonte dos resultados provisórios: se internos (apenas do grupo de comissários do MPLA) ou de órgão externo;
e) A publicação dos resultados definitivos feriu violentamente a lei, por não assentar no apuramento provincial.
A todas violações cometidas, o Acórdão n.º 462/2017 do Tribunal Constitucional, decidiu, talvez no pedestal de cumplicidades espúrias, negar provimento, à oposição e dar razão à CNE e ao partido da situação, pois tal como fez Agostinho Neto em 27 de Maio de 1977: “Não vamos perder tempo com julgamentos”, decretando a pena de morte, também aqui o Tribunal Constitucional não perdeu tempo em investigar e aprofundar as denúncias constantes nos recursos dos partidos da oposição, principalmente, o recurso interposto pela UNITA, rejeitando os factos e elementos de prova destes por – pasme-se – não terem dado entrada nas províncias e não terem vindo anexas às actas que, propositadamente, a CNE teria instruído, segundo uma fonte eleitoral, as CPE a não enviarem, justamente para este desfecho em actas falsas.
Mas atirando para canto, o Tribunal Constitucional (presidido por Rui Ferreira) descredibilizou-se ao falar em actas falsas, documentos indevidos, em posse da oposição, na lógica das contra-alegações da CNE, quando lhe cometia averiguar e apurar as razões de não ter havido apuramento do escrutínio provincial e outros actos importantes.
Mas as heresias do Tribunal Constitucional, segundo os críticos, prendem-se com a legitimação dos resultados provisórios elencados pelos partidos reclamantes, principalmente, por um número considerado de comissários eleitorais, da própria CNE, ter vindo a público denunciar a estranheza da publicação dos resultados provisórios, uma vez os mesmos não resultarem de actas ou dados enviados pelas províncias, ao Centro Nacional de Escrutínio. Este acto seria dado bastante para o Tribunal apurar e notificar os comissários para o fornecimento de mais elementos, visando apurar a verdade material.
Mas como ao “concorrente-mor” tudo se permite, não careceu de apuramento ou investigação a origem do misterioso “grupo técnico”, uma vez terem cumprido, exclusivamente, a missão de fornecer votos ao MPLA e roubar aos partidos da oposição.
Será que o Tribunal Constitucional (de Rui Ferreira) optou por andar de heresia em heresia até à heresia final? Sim, bastando ver o aparente reconhecimento de ilicitude da CNE, mas logo conotada como uma simples falha, sem dolo, logo desculpável, pese a relevância, das decisões e actos do órgão eleitoral decididas tardiamente, terem tido influência nos resultados finais.
Mas numa demonstração de dois pesos e uma medida, em se tratando de actos tardios da oposição, eles são gravosos e o Tribunal Constitucional considera-os desertos, por fora dos prazos. É a lógica de aos nossos se permitir tudo e, aos outros, do outro lado, só a pena de morte por fuzilamento…
E a cereja no topo de bolo aí está agora com toda a pompa e circunstância. Quem ajudou à batota, à vigarice, à corrupção foi premiado.
fonte: jornalf8.net
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Samuel