Foto: forbes.com
Por Rui Verde (*)
A 16 de Dezembro de 2016, a ABE (Autoridade Bancária Europeia, organismo europeu de supervisão bancária, equivalente nessa função ao Banco Nacional de Angola, mas abarcando toda a Europa), através do seu número um, Andrea Enria, partilhou por escrito com a deputada Ana Gomes e os seus parceiros, deputados de várias nacionalidades e partidos, as suas preocupações relativamente à intervenção de Isabel dos Santos na banca europeia.
Primeiramente, a ABE reportou que durante o ano de 2016 tinha trabalhado em estreita colaboração com o Banco de Portugal, e que podia desde já informar que Isabel dos Santos não fazia parte de qualquer Conselho de Administração de nenhum banco europeu.
Alguns leitores lembrar-se-ão da celeuma ocorrida em Maio de 2016 acerca de um relatório do Banco de Portugal sobre a má gestão do BIC, o banco de Isabel dos Santos em Portugal, e de cujo Conselho de Administração esta fazia parte, em que o supervisor português (actualmente sob a alçada do supervisor europeu, recorde-se) arrasava a gestão do BIC. Na altura escrevia o Banco de Portugal que o “BIC apresenta um conjunto de fragilidades relevantes na estrutura de governo interno, nomeadamente ao nível do funcionamento dos seus órgãos sociais, do envolvimento dos mesmos na definição, discussão e acompanhamento da estratégia e da actividade corrente do banco e da adequação dos recursos alocados às funções de controlo”.
E criticava expressamente Isabel dos Santos, afirmando: “Isabel dos Santos, a maior accionista do BIC com 42,5% do capital, apenas compareceu em uma reunião realizada em 2013. Em nenhuma das reuniões do Conselho de Administração de 2014 ou de 2015 a empresária esteve presente, e em nenhuma delas se fez representar.”
O certo é que, em Junho de 2016, depois deste relatório, Isabel dos Santos, a pretexto da incompatibilidade das funções de gestora do BIC com as funções assumidas, entretanto, na Sonangol, se demitiu da administração do BIC.
Percebe-se agora que a ABE estabeleceu como objectivo afastar Isabel dos Santos da administração de qualquer banco na Europa, e anuncia aos deputados europeus a consecução desse objectivo.
Em resumo, para o supervisor europeu, Isabel dos Santos não reúne condições para fazer parte da administração de um banco.
Uma segunda preocupação da ABE era a detenção por parte de Isabel dos Santos de posições accionistas na banca europeia. A ABE reconhece que Isabel dos Santos detém posições relevantes no BPI e no BIC portugueses, e que obteve essas posições devido a deficiências portuguesas na implementação de directivas europeias, sendo que foram essas deficiências que impediram o Banco de Portugal de recorrer às variadas fontes de informação a que era obrigado, em virtude da lei europeia, para averiguar a reputação, o conhecimento e a experiência da accionista Isabel dos Santos.
O que esta parte da missiva da ABE diz, em termos burocráticos e prudentes, é que o Banco de Portugal, ao aceitar Isabel dos Santos como accionista de bancos lusos, não cumpriu a lei europeia e não procedeu à adequada due diligence. A ABE justifica a posição negligente do Banco de Portugal com alguns tecnicismos legais, mas não deixa salientar a sua posição: em condições normais, as informações existentes sobre Isabel dos Santos teriam levado a uma investigação muito mais profunda e cautelosa da sua entrada em Portugal.
Esta asserção da ABE, que se encontra na página 2, primeiro e segundo parágrafos, tem um significado muito especial, pois ao mesmo tempo que poupa o Banco de Portugal à desonra de ver instaurado um processo por violação da lei europeia no caso de Isabel dos Santos, obriga a mesma instituição a rever os seus procedimentos, e em especial a atentar à posição de Isabel dos Santos no BIC. Quanto ao BPI, a ABE considera que a venda da posição de Isabel dos Santos apaga o problema.
Fica então bastante claro, a partir de tudo o que se referiu, que a ABE vê com suspeita a participação de Isabel dos Santos como accionista de bancos na Europa. Contudo, ao contrário do que a ABE parece julgar, as participações controladas por Isabel dos Santos na banca portuguesa não se limitam ao BIC, estendem-se também ao BPI, não parecendo ainda estar assente a sua saída do capital social deste banco. Ademais, também lhe deve ser imputada, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários português, a participação no BCP detida pela Sonangol, pois é claro que a Sonangol e Isabel dos Santos actuam neste momento (e também no passado) em concerto, e que a sua vontade e a da Sonangol não são distinguíveis entre. Por isso, em Portugal temos claramente três posições accionistas, e não apenas uma, de Isabel dos Santos que devem ser analisadas e acompanhadas com especial cuidado.
Pode acontecer que, se a origem dos fundos de Isabel dos Santos não for cabalmente esclarecida, a ABE obrigue a filha do presidente de Angola a vender as participações no BIC, no BPI e eventualmente no BCP. Esta é a decorrência lógica da carta e da posição da ABE.
Além das questões concretas, i.e., de o Banco de Portugal ter falhado na sua função de garantir o cumprimento do dever legal de executar diligências reforçadas sobre quaisquer operações que envolvam Pessoas Expostas Politicamente, designadamente o dever de estabelecer a origem dos fundos de PEPs estrangeiros, de identificar como o/a PEP adquiriu a riqueza, de forma geral, ou para o negócio particular em que estão envolvidos, há que perceber que a ABE estabelece um princípio prudencial em relação à actuação de Isabel dos Santos na banca europeia: enquanto não se esclarecer devidamente a origem dos seus fundos, Isabel dos Santos não é bem-vinda na banca europeia, nem o seu dinheiro. Esse é um facto agora estabelecido e inultrapassável.
Finalmente, esta posição da ABE levanta um problema muito grave para Angola e para o Banco Nacional de Angola: como se permite que uma pessoa suspeita na Europa, ou sobre quem se exige uma vigilância reforçada, possa deter a quase totalidade dos principais bancos angolanos? É um convite para a descredibilização mundial dos bancos angolanos e para a restrição de acesso a divisas.
(*) Maka Angola
Título e foto: Folha 8
Título e foto: Folha 8
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Samuel